- 1 -É fixado o perímetro da água mineral natural referida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices do polígono das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O perímetro de proteção da água mineral fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89:
- a)«Zona imediata»: delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- b)«Zona intermédia»: delimitada pelo polígono E-F-G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- c)«Zona alargada»: delimitada pelo polígono H-G-F-E-I-J-K-L, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
(ver documento original)
- a)«Zona imediata»: delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Artigo 2.º — Perímetro de proteção
Vigente desde: 30/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2017