- 1 -O candidato à frequência dos cursos de formação previstos no artigo 2.º deve apresentar os documentos comprovativos das condições necessárias para o licenciamento pretendido.
- 2 -A entidade formadora deve instruir processo individual do candidato, dele devendo constar todos os documentos necessários para a apreciação dos requisitos legais exigidos para o efeito, o qual é remetido à Direção Nacional da PSP para autorização de frequência do curso previsto no número anterior.
- 3 -O candidato autorizado nos termos do artigo anterior deve iniciar o curso de formação a que se candidatou em entidade formadora credenciada no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 11.º — Admissão de candidatos
Vigente desde: 06/02/2018
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Em vigor desde 06/02/2018