- 1 -Para instrução do pedido, a entidade requerente deve:
- a)Demonstrar que dispõe, ou tem à sua disposição, instalações e meios materiais, nomeadamente equipamentos audiovisuais, instrumentos técnico-pedagógicos e recursos didáticos, adequados à realização dos cursos;
- b)Demonstrar que tem condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, sendo-lhes aplicáveis as regras de segurança previstas na Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, com a redação da Portaria n.º 224/2017, de 24 de julho;
- c)Demonstrar que é titular de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 2 do artigo 77.º do RJAM;
- d)Que dispõem de coordenador técnico-pedagógico e de formadores adequados para as matérias que pretende lecionar.
- 2 -O processo de credenciação de entidade formadora termina com a emissão do respetivo alvará, cuja validade é de 5 anos.
- 3 -A Direção Nacional da PSP assegura a divulgação, no seu sítio de internet, das entidades formadoras credenciadas e dos cursos que as mesmas se encontram autorizadas a ministrar.
Artigo 5.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 06/02/2018
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Em vigor desde 06/02/2018