- 1 -As entidades formadoras apresentam os conteúdos e programas dos cursos à Direção Nacional da PSP, que os aprovará no prazo de 30 dias.
- 2 -Os conteúdos e programas, uma vez aprovados, devem ser atualizados pelas entidades formadoras de acordo com os diplomas legais em vigor, e submetidos a parecer da Direção Nacional da PSP.
Artigo 7.º — Aprovação de conteúdos dos cursos ministrados
Vigente desde: 06/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2018