- 1 -As ações de formação previstas no artigo 2.º apenas podem ser ministradas por formadores devidamente credenciados.
- 2 -A credenciação dos formadores é da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, sendo válida pelo período de cinco anos.
- 3 -A credenciação dos formadores é requerida através das entidades formadoras titulares de alvará.
- 4 -A credenciação dos formadores baseia-se na análise curricular sobre a experiência e habilitação específica do formador para a área de formação a que se propõe, através da apresentação e análise de documentos emitidos por entidades competentes, nos termos a definir por Despacho do Diretor Nacional da PSP.
- 5 -Constitui requisito de credenciação a titularidade de Certificado de Competências Pedagógicas, emitido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º — Credenciação de formadores
Vigente desde: 06/02/2018
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Em vigor desde 06/02/2018