É alterado o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 246/2018, de 3 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A consulta da ERSE prevista no número anterior é dispensada caso o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar opte, expressamente, pela aplicação à energia do sobre-equipamento de uma tarifa de 45 (euro)/MWh, não atualizável.
- 5 -A tarifa referida no número anterior é garantida por um período único de 15 anos, findo o qual a remuneração da energia do sobre-equipamento é efetuada de acordo com o regime geral, não podendo ser englobada no período adicional e respetivos regimes remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro.