Altera a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, que regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, que regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Alteração à Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e o Anexo I da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Na entrega da documentação traduzida referida nos n.os 1 e 2 a entidade competente para o reconhecimento pode decidir que, em alternativa ao português, a tradução seja feita para inglês, espanhol ou francês.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, entre a data da decisão para realização dos procedimentos de avaliação aplicáveis e a publicação do respetivo resultado final.
- 2 -A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo fixado determina a extinção do procedimento.
- 3 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 4 -Nas situações em que, estando o pagamento de taxas e emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.
ANEXO I
[...]
Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem) ou diploma de (curso não conferente de grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira) (eliminar o que não for aplicável), conferido por (Instituição de Ensino Superior de origem), (país de origem do grau ou diploma), a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º ... (identificar número válido à data do requerimento), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor ou diploma de técnico superior profissional (eliminar o que não for aplicável), na área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade (aplicável apenas em caso de reconhecimento específico) registado com o n.º ... (número sequencial), em (data de concessão de reconhecimento).
Menção aplicável nos reconhecimentos automáticos ou de nível quando a instituição de origem adote a escala de classificação portuguesa:
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que a classificação final de origem é de ... (identificar classificação), encontrando-se esta de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável quando exista conversão de classificação final:
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que a classificação final de origem de ... (identificar classificação) foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável nos reconhecimentos específicos:
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que foi atribuída a classificação final de ... valores (por extenso)
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão.
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.
Aditamento
São aditados à Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 13.º-A e os Anexos III e IV com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Classificações convertidas e graus reconhecidos ao abrigo de legislação anterior
- 1 -Os graus académicos cujas classificações finais já tenham sido objeto de conversão de classificação para a escala portuguesa ao abrigo de legislação anterior não podem ser objeto de nova conversão de classificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os titulares de graus académicos que tenham sido objeto de reconhecimento ou equivalência ao abrigo de legislação anterior sem atribuição de classificação final, podem requerer uma classificação final nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, apresentando a documentação prevista no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, a classificação final é:
- a)Convertida de acordo com a fórmula prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, no caso de graus académicos reconhecidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e dos Decretos-Leis n.os 93/96, de 16 de julho, 216/97, de 18 de agosto, e 341/2007, de 12 de outubro;
- b)É atribuída por júri, cuja nomeação e constituição segue o regime aplicável ao júri de reconhecimento específico, no caso de graus académicos declarados equivalentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou legislação anterior.
- 4 -Os titulares de graus académicos que, nos termos da legislação anterior, tenham sido objeto de reconhecimento ou equivalência ao grau de licenciado podem requerer novamente o reconhecimento do mesmo grau quando a formação em causa cumpra os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 11.º-B
Recusa de reconhecimento
Quando o reconhecimento de nível ou específico seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 13.º-A
Procedimentos alternativos em outras situações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados que, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
ANEXO III
Certidão de conversão de classificação final quando requerida em separado face ao pedido de reconhecimento automático ou de nível
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que a classificação final de (classificação de origem), referente ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem) ou diploma de (curso não conferente de grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira) (eliminar o que não for aplicável), (país de origem do grau ou diploma), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável, n.º ... (número válido à data do requerimento), reconhecido pelo(a) (entidade onde foi efetuado o reconhecimento) em (data de emissão de certidão de reconhecimento) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor ou diploma de técnico superior profissional (eliminar o que não for aplicável), foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.
ANEXO IV
Certidão de classificação final relativa a grau reconhecido ou declarado equivalente ao abrigo de legislação anterior
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e no n.º 2 do artigo 11.º-A da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, que estabelecem o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que:
Menção aplicável quando exista conversão de classificação nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º-A:
A classificação final de (classificação de origem), referente ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), (país de origem do grau), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável), n.º ... (número válido à data do requerimento), reconhecido pelo(a) (entidade onde foi efetuado o reconhecimento) em ... (data de emissão de certidão) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), ao abrigo de (inserir legislação ao abrigo do qual foi feito o reconhecimento) foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável quando exista atribuição de classificação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A:
Ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), (país de origem do grau), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável), n.º ... (número válido à data do requerimento), declarado equivalente pelo(a) (entidade onde foi efetuado a equivalência) em ... (data de emissão de certidão) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), em (área de formação/ramo de conhecimento/especialidade) ao abrigo de (inserir legislação ao abrigo da qual foi feita a equivalência) foi atribuída a classificação final de ... valores (por extenso).
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.
Republicação
É republicada no anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, com a redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 3 de fevereiro de 2020.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro
Objeto
A presente portaria regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Requerimento
Documentação comum a todos os reconhecimentos
Documentação específica
Informação e autenticidade
Tradução de documentos
Prazos
Registo único
Devolução de documentos
Findo o processo de reconhecimento, todos os documentos pertencentes ao requerente que não tenham sido remetidos em formato digital ou digitalizado, são devolvidos ficando uma cópia digitalizada dos mesmos arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.
Depósito legal
Atribuição de classificação a outros reconhecimentos
Para a conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é competente o Diretor-Geral do Ensino Superior, sendo a mesma comprovada pela emissão de certidão cujo modelo se publica em anexo à presente portaria.
Classificações convertidas e graus reconhecidos ao abrigo de legislação anterior
Recusa de reconhecimento
Quando o reconhecimento de nível ou específico seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Emolumentos
Requerente em situação de emergência por razões humanitárias
Procedimentos alternativos em outras situações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados que, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
Certidão de registo de reconhecimento
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem) ou diploma de (curso não conferente de grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira) (eliminar o que não for aplicável), conferido por (Instituição de Ensino Superior de origem), (país de origem do grau ou diploma), a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º ... (identificar número válido à data do requerimento), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor ou diploma de técnico superior profissional (eliminar o que não for aplicável), na área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade (aplicável apenas em caso de reconhecimento específico) registado com o n.º ... (número sequencial), em (data de concessão de reconhecimento).
Menção aplicável nos reconhecimentos automáticos ou de nível quando a instituição de origem adote a escala de classificação portuguesa:
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que a classificação final de origem é de ... (identificar classificação), encontrando-se esta de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável quando exista conversão de classificação final:
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que a classificação final de origem de ... (identificar classificação) foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável nos reconhecimentos específicos:
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que foi atribuída a classificação final de ... valores (por extenso)
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão.
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.
ANEXO II
Certidão de atribuição de classificação a outros reconhecimentos
(a que se refere o artigo 11.º)
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que (nome requerente), portador(a) do cartão do cidadão/bilhete de identidade /passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º ... (inserir número) e da cédula profissional n.º ... (inserir número), emitida pela Secção Regional ... da Ordem dos ... que lhe confere a habilitação ao livre exercício da profissão, titular do grau (grau estrangeiro na língua de origem), conferido pela (Instituição de Ensino Superior de origem), (país de origem do grau), solicitou a conversão da classificação final de ... (por extenso) valores, a qual foi convertida, de acordo com a escala de classificação portuguesa, na classificação final de ... (por extenso) valores.
(cidade, sede da entidade onde é efetuado o registo) e data
O Diretor-Geral do Ensino Superior
(assinatura eletrónica qualificada)
ANEXO III
Certidão de conversão de classificação final quando requerida em separado face ao pedido de reconhecimento automático ou de nível
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que a classificação final de (classificação de origem), referente ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem) ou diploma de (curso não conferente de grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira) (eliminar o que não for aplicável), (país de origem do grau ou diploma), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável, n.º ... (número válido à data do requerimento), reconhecido pelo(a) (entidade onde foi efetuado o reconhecimento) em (data de emissão de certidão de reconhecimento) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor ou diploma de técnico superior profissional (eliminar o que não for aplicável), foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.
ANEXO IV
Certidão de classificação final relativa a grau reconhecido ou declarado equivalente ao abrigo de legislação anterior
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A)
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e no n.º 2 do artigo 11.º-A da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, que estabelecem o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que:
Menção aplicável quando exista conversão de classificação nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º-A:
A classificação final de (classificação de origem), referente ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), (país de origem do grau), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável), n.º ... (número válido à data do requerimento), reconhecido pelo(a) (entidade onde foi efetuado o reconhecimento) em ... (data de emissão de certidão) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), ao abrigo de (inserir legislação ao abrigo do qual foi feito o reconhecimento) foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável quando exista atribuição de classificação nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A:
Ao grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem), (país de origem do grau), atribuído a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável), n.º ... (número válido à data do requerimento), declarado equivalente pelo(a) (entidade onde foi efetuado a equivalência) em ... (data de emissão de certidão) ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor (eliminar o que não for aplicável), em (área de formação/ ramo de conhecimento/especialidade) ao abrigo de (inserir legislação ao abrigo do qual foi feita a equivalência) foi atribuída a classificação final de ... valores (por extenso).
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.
112983437