Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e o Anexo I da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Na entrega da documentação traduzida referida nos n.os 1 e 2 a entidade competente para o reconhecimento pode decidir que, em alternativa ao português, a tradução seja feita para inglês, espanhol ou francês.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, entre a data da decisão para realização dos procedimentos de avaliação aplicáveis e a publicação do respetivo resultado final.
- 2 -A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo fixado determina a extinção do procedimento.
- 3 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
- 4 -Nas situações em que, estando o pagamento de taxas e emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.
ANEXO I
[...]
Em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, certifica-se que o grau académico de (grau estrangeiro na língua de origem) ou diploma de (curso não conferente de grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira) (eliminar o que não for aplicável), conferido por (Instituição de Ensino Superior de origem), (país de origem do grau ou diploma), a (nome do requerente), nacional de (país), portador(a) do cartão de cidadão, bilhete de identidade/passaporte/título de residência (eliminar o que não for aplicável) n.º ... (identificar número válido à data do requerimento), confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau académico português de Licenciado/Mestre/Doutor ou diploma de técnico superior profissional (eliminar o que não for aplicável), na área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade (aplicável apenas em caso de reconhecimento específico) registado com o n.º ... (número sequencial), em (data de concessão de reconhecimento).
Menção aplicável nos reconhecimentos automáticos ou de nível quando a instituição de origem adote a escala de classificação portuguesa:
Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que a classificação final de origem é de ... (identificar classificação), encontrando-se esta de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável quando exista conversão de classificação final:
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que a classificação final de origem de ... (identificar classificação) foi convertida para a classificação final de ... valores (por extenso), de acordo com a escala de classificação portuguesa.
Menção aplicável nos reconhecimentos específicos:
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, certifica-se ainda que foi atribuída a classificação final de ... valores (por extenso)
(cidade, sede da Entidade ou Instituição de Ensino Superior onde é efetuado o registo) e data de emissão.
O Reitor/Presidente/Diretor-Geral do Ensino Superior (eliminar o que não for aplicável)
(assinatura eletrónica qualificada)
Inserção de menção à 2.ª via, quando for o caso.