É alterado o artigo 2.º do anexo relativo a medidas excecionais e temporárias na resposta à crise de saúde pública COVID-19 através do FSE ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, 19/2018, de 17 de janeiro, 175/2018, de 19 de junho, e 382/2019, de 23 de outubro, 127/2020, de 26 de maio, e 255/2020, de 27 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data da determinação da suspensão das atividades financiadas pelo FSE, pelas autoridades competentes, decorrente de declaração de estado de emergência, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação dessa situação excecional, nos termos legalmente previstos.
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