- 1 -Os atuais mediadores dos jogos sociais do Estado (JSE) devem, no prazo máximo de seis meses, contados da data de entrada em vigor da presente portaria, apresentar comprovativo de que cumprem os requisitos mínimos previstos nas alíneas d), e), k) e l) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
- 2 -O prazo referido no número anterior, para efeitos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, conta-se a partir da data da definição do sistema de segurança das instalações pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML).
- 3 -É concedido aos atuais mediadores dos JSE um prazo de três meses, contado da data de entrada em vigor da presente portaria, para adaptação da sua atividade aos deveres previstos nas alíneas n) do n.º 1 e f) e g) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022