- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto nos artigos 6.º e 7.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado só produz efeitos a partir da data em que o DJSCML torne públicos, nos termos do artigo 8.º daquele Regulamento, os critérios, regras e procedimentos a que obedece a autorização prévia mencionada no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de janeiro de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DOS MEDIADORES DOS JOGOS SOCIAIS DO ESTADO
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022