- 1 -É proibida a venda dos JSE a menores e a todos aqueles que se encontrem proibidos de neles participar, nos termos das regras aplicáveis a cada um dos JSE.
- 2 -É responsabilidade do mediador dos JSE, e dos seus cauteleiros, verificar e assegurar que os respetivos apostadores são maiores de idade.
- 3 -Quando um menor se apresente com um título de jogo com direito a prémio, o pagamento, desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, deve ser efetuado ao seu representante legal.
- 4 -Os mediadores dos JSE devem recusar o pagamento de prémios quando seja do seu conhecimento que o premiado se encontra proibido de apostar.
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 19/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022