- 1 -Os mediadores dos JSE devem, nomeadamente:
- a)Proceder ao registo de apostas para os jogos de apostas mútuas e à cota, nos termos estabelecidos nos regulamentos de cada jogo;
- b)Disponibilizar para venda e proceder ao registo de apostas tituladas por bilhetes ou frações para os sorteios da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, utilizando os suportes de sinalética para o efeito;
- c)Disponibilizar para venda apostas tituladas por bilhetes da Lotaria Instantânea, nos termos estabelecidos no regulamento do jogo, utilizando os suportes de sinalética para o efeito;
- d)Disponibilizar, gratuitamente, aos apostadores os bilhetes para registo de apostas nos jogos de apostas mútuas e à cota e de outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
- e)Pagar prémios até aos limites legalmente estabelecidos e praticar os atos de assistência ao recebimento de prémios pelo apostador nos termos estabelecidos no regulamento de cada jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
- f)Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2000 e inferior a (euro) 5000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
- g)Anular a operação de venda de apostas para jogos de apostas mútuas e à cota, bem como dos bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos nos regulamentos de cada jogo e procedimentos definidos pelo DJSCML;
- h)Guardar sigilo sobre quaisquer informações relacionadas com os apostadores e premiados, bem como quaisquer outras de caráter confidencial ou reservado de que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediador dos JSE;
- i)Prestar ao público os esclarecimentos solicitados sobre os JSE e respetivos procedimentos;
- j)Informar os apostadores dos canais e suportes a consultar para obter informação detalhada sobre os jogos;
- k)Disponibilizar aos apostadores:
- i)Os planos e as listas oficiais de prémios da Lotaria Nacional, bem como toda a informação pública distribuída pelo DJSCML;
- ii)Para consulta e sempre que solicitado, os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores;
- l)Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com os apostadores e o público em geral;
- m)Afixar no estabelecimento onde exercem a atividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:
- i)O horário de funcionamento do estabelecimento;
- ii)Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
- iii)Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respetivos prazos de validade;
- n)Assegurar o exercício da atividade de mediação durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
- 2 -Devem, ainda, os mediadores dos JSE, na sua relação com o DJSCM, nomeadamente:
- a)Depositar na conta bancária mencionada na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, nas datas ou nos prazos estabelecidos pelo DJSCML, as importâncias das apostas efetuadas nos JSE por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
- b)Devolver, através do terminal de jogos e com a antecedência prevista no regulamento do jogo, os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional não vendidos;
- c)Proceder à devolução física das frações referidas na alínea anterior, no prazo estabelecido no regulamento do jogo e de acordo com as regras e procedimentos definidos pelo DJSCML;
- d)Proceder ao pagamento do preço dos bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:
- i)Não tenham sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 9.º;
- ii)Não venham a ser devolvidas, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
- iii)Por qualquer forma, vierem a extraviar-se;
- e)Prestar caução e/ou garantia sempre que solicitado, de acordo com os critérios definidos pelo DJSCML e no prazo determinado para o efeito;
- f)Conhecer as disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;
- g)Cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções e procedimentos emitidos pelo DJSCML no âmbito da sua atividade;
- h)Cumprir todas as ações de formação promovidas pelo DJSCML, nomeadamente a formação específica em jogo responsável, e colocar exclusivamente pessoal formado pelo DJSCML nas atividades inerentes à mediação dos JSE;
- i)Prestar aos seus cauteleiros a formação necessária e adequada para o exercício da atividade de venda de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional e de bilhetes físicos de Lotaria Instantânea, designadamente a formação específica em jogo responsável;
- j)Comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer furto, roubo, fraude ou tentativa de fraude a que sejam sujeitos ou de que tenham conhecimento no exercício da sua atividade, bem como colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos JSE e do DJSCML;
- k)Comunicar anualmente e por escrito ao DJSCML, até ao final do mês de março, o período de encerramento para férias;
- l)Dispor de instalações elétricas e de comunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação dos equipamentos;
- m)Proceder com correção e urbanidade no seu relacionamento com os trabalhadores do DJSCML.
- 3 -Os mediadores devem comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- a)Qualquer alteração dos estatutos ou da composição das respetivas gerências, administrações ou direções;
- b)Pedido e declaração judicial de insolvência;
- c)Mudança de ramo de atividade principal do estabelecimento ou do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML;
- d)Qualquer alteração das condições de funcionamento definidas para o estabelecimento;
- e)Trespasse, cessão de exploração, cessão de quotas ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a atividade de mediação dos JSE, ainda que efetuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
- f)Qualquer dia de encerramento do local onde se exerce a atividade de mediação dos jogos da SCML não previsto no horário de funcionamento nem no período de encerramento para férias já comunicado;
- g)A entrada ou saída de pessoal afeto à atividade de mediação;
- h)Cessação da atividade de qualquer dos seus cauteleiros.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior, o DJSCML decide, fundamentadamente e aplicando, com as devidas adaptações, os critérios, regras e procedimentos a que obedece a seleção dos mediadores dos JSE vigentes à data, se atribui ou não autorização para o exercício da atividade de mediador dos JSE ao novo titular do estabelecimento ou a quem agora o explora, consoante o caso.
- 5 -Os casos descritos nos números anteriores, que possam vir a ocorrer por morte do titular da mediação, podem ser comunicados ao DJSCML no prazo máximo de dois dias.
Artigo 12.º — Deveres dos mediadores dos JSE
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022