- 1 -Os mediadores são remunerados pelos apostadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
- 2 -A remuneração dos mediadores corresponde a uma percentagem sobre o valor das apostas e dos bilhetes ou frações vendidos por seu intermédio, paga pelos apostadores, de acordo com as tabelas em vigor, aprovadas pelo DJSCML.
- 3 -As tabelas referidas no número anterior, bem como qualquer alteração às mesmas, são tornadas públicas e enviadas aos mediadores dos JSE com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
Artigo 14.º — Remuneração dos mediadores dos JSE
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022