- 1 -A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos definidos pelo DJSCML previstos no artigo 5.º pode determinar a suspensão da atividade dos mediadores pelo prazo máximo de seis meses, sendo o período de suspensão graduado em função da gravidade dos factos praticados.
- 2 -A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz efeitos a partir da sua notificação ao mediador dos JSE.
- 3 -A suspensão da atividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador dos JSE pode implicar a suspensão da mesma relativamente a todos os seus estabelecimentos.
- 4 -A suspensão da atividade de mediação implica a suspensão daquela relativamente a todos os JSE e a todos os meios.
- 5 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se encontre dependente da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização e até que tais atos sejam praticados.
- 6 -Imediatamente após a notificação da suspensão, o mediador, ou quem o substitua, deve prestar as respetivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pelo DJSCML.
- 7 -Os mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento das suas obrigações e deveres regulamentares, mas só podem praticar os atos que lhes tenham sido expressamente autorizados por escrito pelo DJSCML.
- 8 -Em especial, é vedado aos mediadores com atividade suspensa registar apostas e vender outros jogos.
Artigo 16.º — Suspensão da atividade de mediação dos JSE
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022