- 1 -Considera-se, para efeitos deste Regulamento, como mediador dos JSE a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e o apostador, nomeadamente auxiliando o apostador na celebração do contrato de jogo, registando as apostas, recebendo o respetivo preço e pagando os prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos JSE.
- 2 -Os mediadores dos JSE são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.
- 3 -Os mediadores são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais a que tenham diretamente acesso, por via da aplicação do regulamento de cada um dos JSE.
- 4 -No relacionamento do DJSCML com os mediadores dos JSE aplica-se o presente Regulamento, o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das instruções e procedimentos aprovados pelo DJSCML em vigor.
- 5 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML comercializar ou disponibilizar diretamente os JSE.
Artigo 2.º — Mediador dos JSE
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022