- 1 -A autorização para o exercício de mediação dos JSE depende de candidatura e seleção na sequência de aviso aberto para o efeito pelo DJSCML, que avalia, em momento prévio, o impacto dessa disponibilidade de oferta de jogos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente Regulamento, a autorização para o exercício da atividade de mediação dos JSE inclui autorização para todos os jogos sociais do portfólio do DJSCML e tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML.
- 3 -A autorização deve:
- a)Estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo;
- b)Identificar as condições iniciais do estabelecimento onde ocorre a atividade de mediação; e
- c)Indicar a possibilidade de a autorização ser revogada, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -A autorização pressupõe uma atividade económica em estabelecimento aberto ao público, sendo o mediador dos JSE exclusivamente responsável por esta.
- 5 -A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores dos JSE.
Artigo 3.º — Autorização para o exercício da atividade de mediação dos JSE
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022