- 1 -Os apoios às empresas têm como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º
- 2 -Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível.
- 3 -Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável, podendo assumir outras formas ou intensidades de apoio inferiores, em resultado do processo negocial a estabelecer em sede de aviso de abertura de concurso.
- 4 -Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
Artigo 11.º — Forma de apoio, taxas de financiamento
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022