- 1 -O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, na sua redação atual, sendo apresentadas no anexo i ao presente Regulamento as categorias de auxílios potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos projetos.
- 2 -No caso de projetos de investimento com enquadramento no n.º 3 do artigo 1.º aplica-se o regime decorrente do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (2023/C 101/03).
- 3 -No caso de projetos com abordagens integradas podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
- 4 -Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas, aplica-se o regime de auxílios de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única. No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é 100 000 euros durante três exercícios financeiros.
- 5 -Em casos excecionais os projetos podem ultrapassar os limiares referidos nos parágrafos anteriores, dependendo da aprovação pela Comissão Europeia de uma notificação individual dos apoios a atribuir.
Artigo 21.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024
Portaria n.º 111/2024/1 - 1.ª Série(20/03/2024)
Original