- 1 -Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
- a)Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso;
- b)Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou após a data da candidatura, tal como definido nos artigos 2.º, alínea 23), e 6.º do RGIC, na sua redação atual, correspondendo a data do pedido de auxílio à data em que foi submetida a manifestação de interesse para as entidades que integraram os respetivos consórcios proponentes;
- c)Demonstrar viabilidade económico-financeira;
- d)Cumprir o princípio do «não prejudicar significativamente» ou do no significant harm (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante no anexo ii;
- e)Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
- f)Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;
- g)Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;
- h)Ter sido selecionado no âmbito do convite à apresentação de ideias para a constituição das agendas mobilizadoras para a inovação empresarial, nos termos do respetivo aviso de abertura de concurso.
- 2 -Os critérios específicos por tipologia de projeto são os seguintes:
- a)Os pactos de inovação devem, adicionalmente, respeitar as seguintes condições específicas:
- i)Envolver um valor de investimento total mínimo indicativo de 50 milhões de euros;
- ii)Ser desenvolvido por um consórcio que integre, preferencialmente, um mínimo de 10 entidades, abrangendo obrigatoriamente a participação de empresas e de ENESII, incluindo, pelo menos, uma não PME (NPME). Em casos excecionais e mediante fundamentação, poderá não ser exigida a participação de NPME;
- iii)Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados até 30 de junho de 2026;
- b)Os projetos mobilizadores de agendas de inovação devem, adicionalmente, respeitar as seguintes condições específicas:
- i)Envolver um valor de investimento total mínimo indicativo de 20 milhões de euros;
- ii)Estar financeiramente concluído até 31 de dezembro de 2026 e com resultados concretizados até 30 de junho de 2026.
- a)Os pactos de inovação devem, adicionalmente, respeitar as seguintes condições específicas:
- 3 -Os critérios específicos quanto à constituição de cada consórcio são os seguintes:
- a)Ser obrigatoriamente liderado por uma empresa;
- b)As entidades empresariais devem assumir um peso maioritário aferido pelo investimento a realizar por estas face ao total do investimento do projeto, podendo em sede de reprogramação, em situações devidamente justificadas e aceites pelo IAPMEI, ser aprovado um peso não maioritário do investimento realizado pelas entidades empresariais face ao total do investimento;
- c)No caso da tipologia de projetos de pactos de inovação, integrar obrigatoriamente uma NPME, podendo prescindir da sua participação apenas em casos devidamente fundamentados e aceites em sede de avaliação da proposta;
- d)Os consórcios devem respeitar as condições para serem considerados completos, nomeadamente incluir a participação de entidades empresariais nas fases críticas da cadeia de valor dos produtos ou processos alvo do projeto, constituindo condição necessária à valorização eficaz dos respetivos resultados, devendo a sua composição garantir:
- i)A capacidade de I&D necessária aos desenvolvimentos técnico-científicos preconizados;
- ii)A presença dos tomadores da tecnologia, ou seja, aquele que a vai colocar no mercado;
- iii)Preferencialmente, e se aplicável, o consórcio deve incluir um utilizador final da tecnologia.
- 4 -No caso dos projetos de investimento com enquadramento no n.º 3 do artigo 1.º, os mesmos devem enquadrar-se no fabrico de equipamentos estratégicos, nomeadamente:
- a)Produção de equipamentos pertinentes para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, a saber: baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono (CUAC);
- b)Produção de componentes essenciais concebidos e utilizados principalmente como insumos diretos para a produção dos equipamentos definidos na alínea a);
- c)Produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas necessárias para a produção dos equipamentos e dos componentes essenciais definidos nas alíneas a) e b).
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade dos projetos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2025
Portaria n.º 282/2025/1 - 1.ª Série(08/08/2025)
Alterado
Em vigor de 21/03/2024 a 08/08/2025
Portaria n.º 111/2024/1 - 1.ª Série(20/03/2024)
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