Os artigos 27.º e 33.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os programas operacionais são apresentados até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até 30 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano de apresentação.
- 3 -[...]