- 1 -A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por consultores de sistemas e tecnologias de informação depende da existência de projetos e ou atividades, com relevante interesse público.
- 2 -O número de consultores de sistemas e tecnologias de informação designados não pode exceder 10 %, arredondado por defeito, do número de trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação em funções no órgão ou serviço.
- 3 -Excecionalmente, quando os projetos e ou atividades, com relevante interesse público, o exijam, o membro do Governo setorial pode dispensar o órgão ou serviço do cumprimento da existência de, pelo menos, 10 trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação, sempre que essa exigência resulte cumprida no cômputo da respetiva área governativa, com o limite de 10 consultores por área governativa.
Artigo 2.º — Dotação de consultores de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 13/12/2023
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Em vigor desde 13/12/2023