O presente diploma aplica-se a todas as embarcações do comércio do tráfego local, bem como aos rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, incluindo as embarcações pertencentes aos serviços do Estado, administrações de carácter autónomo e empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros.
Artigo 1.º — Aplicação
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991