- 1 -A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modelo anexo ao presente diploma, é emitida pela Direcção-Geral de Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).
- 2 -Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.
- 3 -No âmbito do transporte fluvial colectivo de passageiros, a licença especial de embarque poderá ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.
- 4 -A licença especial de embarque será apensa ao rol de tripulação.
Artigo 8.º — Licença especial de embarque
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991