Para efeitos da aplicação do presente diploma, as instituições gestoras do CAO obrigam-se designadamente a:
- a)Respeitar a vontade do utente e assegurar que o exercício das actividades contribui para o seu bem-estar e satisfação pessoal;
- b)Seleccionar os utentes que reúnam as condições para o exercício de actividades nas estruturas de atendimento;
- c)Obter a prévia autorização, dada por escrito, dos representantes legais dos utentes;
- d)Celebrar um seguro de acidentes pessoais para os utentes relativamente às actividades que desenvolvam nas estruturas de atendimento;
- e)Assegurar o transporte dos utentes para os locais onde é exercida a actividade e respectivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com a actividade;
- f)Assegurar o apoio e o acompanhamento no local onde é desenvolvida a actividade, em colaboração com as entidades das estruturas de atendimento, a fim de se introduzirem as modificações que vierem a ser consideradas adequadas no plano individual de readaptação de cada utente;
- g)Não permitir aos utentes o desenvolvimento de actividades que, pela sua natureza, possam prejudicar a saúde e a segurança ou pôr em risco a sua integridade física;
- h)Disponibilizar, mensalmente, aos utentes uma compensação monetária, calculada de acordo com os critérios previstos no artigo 8.º