Nos termos do presente diploma, as entidades a que respeitam as estruturas de atendimento obrigam-se a:
- a)Manter nas suas estruturas os utentes dos CAO nos períodos e horários estabelecidos no protocolo celebrado com as instituições;
- b)Colaborar com as equipas de apoio e acompanhamento dos utentes dos CAO referidas na alínea f) do artigo 5.º;
- c)Manter em lugar bem visível do público uma relação com identificação das pessoas que prestam as actividades nas condições referidas no presente diploma, bem como a indicação do seu início e termo e o respectivo horário;
- d)Proporcionar, sempre que possível, aos utentes dos CAO condições para participarem nas acções de formação profissional por si organizadas;
- e)Possibilitar, diariamente, a refeição do almoço aos utentes dos CAO, nas mesmas condições dos trabalhadores ao seu serviço, sempre que disponha de cantina ou refeitório;
- f)Proceder ao pagamento mensal da comparticipação financeira prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º