- 1 -O presidente é eleito por voto secreto e obrigatório, sem discussão ou debates prévios, em reunião presidida pelo membro mais idoso e secretariada pelo funcionário ou agente do Estado indicado pelo INDC.
- 2 -Considera-se eleito presidente o membro que na mesma votação obtiver o mínimo de sete votos; se após duas votações nenhum membro reunir este número de votos, são admitidos nas votações ulteriores somente os dois membros mais votados na segunda votação; se após mais duas votações nenhum tiver conseguido aquele número de votos, considera-se eleito o primeiro que obtiver seis votos na mesma votação.
- 3 -As votações são realizadas sem interrupção da reunião.
- 4 -A eleição do presidente deverá ser comunicada aos membros do Governo dos quais o Conselho depende directamente.
Artigo 4.º — Forma de eleição
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991