- 1 -Compete ao presidente do CPT:
- a)Designar, como vice-presidente, um dos membros do Conselho;
- b)Solicitar ao INDC a designação de entre os seus funcionários de um técnico qualificado como coordenador de apoio técnico-administrativo e de secretariado, previsto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, ao qual compete, por inerência dessa função, assistir às reuniões do Conselho;
- c)Propor as alterações ao Regulamento que se mostrem necessárias ao melhor funcionamento do Conselho, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 393/88;
- d)Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com os membros do Governo de que o Conselho depende directamente;
- e)Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes;
- f)Coordenar a actividade dos grupos de trabalho que venham a constituir-se;
- g)Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do Conselho;
- h)Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos;
- i)Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho;
- j)Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho;
- l)Apresentar, antes de ser tornado público aos ministérios da tutela o relatório mencionado na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;
- m)Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 12.º e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas.
- 2 -Compete ao vice-presidente do CPT:
- a)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- b)Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Artigo 5.º — Competência do presidente e do vice-presidente
Vigente desde: 24/05/1991
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Em vigor desde 24/05/1991