Atualiza para 2013 as pensões mínimas da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações
Objeto
A presente portaria estabelece, nos termos do artigo 115.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, as normas de execução da atualização transitória para o ano de 2013:
Indexação do valor mínimo das pensões ao IAS
As percentagens de indexação ao indexante dos apoios sociais (IAS) do valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais referidas no anexo I da Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atualizadas nos termos da presente portaria, são as constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
Atualização das pensões mínimas de sobrevivência
Atualização das pensões provisórias de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em (euro) 197,55.
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
Atualização das pensões do regime não contributivo
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em (euro) 197,55, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Atualização da parcela contributiva
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo II da presente portaria, que desta faz parte integrante.
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são suspensos ou reduzidos, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Complemento por dependência
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
14.º mês
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de Dezembro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 21 de dezembro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 20 de dezembro de 2012.
ANEXO I
Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulos
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)