Os n.º 1.º e 2.º da Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
1.º Para efeitos das alíneas a) a d) e f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, consideram-se:
1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) (...)
8) Prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, as prestações vencidas ou vincendas, incluindo capital e juros, por pagar no âmbito de contratos de empréstimo regidos pelo previsto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, de que o participante seja mutuário, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade da habitação, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR/E seja um bem comum.
2.º (...)
- a)(...)
- b)(...)
- c)(...)
- d)(...)
- e)(...)
- f)Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste o montante das prestações vencidas ou vincendas a cujo pagamento se destina o reembolso, com expressa identificação do fim a que se destina, e, bem assim, identificação do número de identificação bancária da titularidade da instituição de crédito mutuante para o qual se efetuará o reembolso.