1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
2 - A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados dia a dia sobre o capital em dívida.
4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, é atribuída uma bonificação da taxa de juro nos seguintes termos:
a) Bonificação de 75 % dos juros para o montante de crédito contratado para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados;
b) Bonificação de 50 % dos juros para o montante de crédito contratado para liquidar ou reestruturar o capital em dívida, ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro.
6 - A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de juro nominal praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, salvo se a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros e atualmente fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, for menor, caso em que se aplicará esta última.