1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os beneficiários devem apresentar:
a) Cópia das declarações de rendimentos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), bem como as declarações a que se refere a alínea c) do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (declaração anual de informação contabilística e fiscal, comummente referida como Informação Empresarial Simplificada - IES), relativas aos três exercícios económicos encerrados anteriores à candidatura;
b) Declaração de contabilista certificado que evidencie o valor das compras de uva para vinho adquirida e não paga relativamente à campanha vitivinícola de 2025, o valor da uva adquirida em cada um dos exercícios económicos correspondentes às declarações de rendimentos identificadas na alínea antecedente e o valor de capital em dívida das operações de crédito contratadas no âmbito da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro.
2 - Para efeitos das utilizações de crédito fixadas no n.º 2 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar às instituições de crédito e demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito a documentação justificativa dos valores em dívida de uvas adquiridas e do valor do capital em dívida das operações de crédito a liquidar ou a reestruturar.
3 - Os beneficiários devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, ou de outro regime de minimis aplicável.