A assistência médica, incluindo as demais prestações em espécie de reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, é prestada em conformidade com o disposto no artigo 4.º, mesmo que o trabalhador transfira a sua residência para o Ontário ou para o território de Portugal.
Artigo 2.º — Disposições sobre assistência médica
Vigente desde: 03/07/1984
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Em vigor desde 03/07/1984