A CNSDP ou as demais entidades a quem seja atribuída responsabilidade nos termos da legislação portuguesa sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como a WCB, pagarão directamente ao trabalhador sinistrado ou aos seus familiares que residam no território do outro país a indemnização devida em resultado da lesão a que respeita o direito a indemnização.
Artigo 3.º — Pagamento de prestações pecuniárias
Vigente desde: 03/07/1984
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Em vigor desde 03/07/1984