- i)A CNSDP e a WCB providenciarão no sentido de a assistência médica ser prestada em conformidade com o disposto no artigo 2.º, nos termos previstos na legislação que lhes é aplicável, por conta da outra instituição.
- ii)Para efeito de receber as prestações previstas no artigo 2.º, o trabalhador sinistrado deverá apresentar à CNSDP ou à WCB um certificado de autorização para concessão de assistência relacionada com o direito a prestações em conformidade com o disposto no artigo 5.º O certificado especificará também o prazo de concessão das prestações.
- iii)Quando o segurado não exibir o certificado referido no parágrafo ii), a instituição do país de residência (CNSDP ou WCB) solicitará da instituição do outro país a obtenção daquele certificado relativamente a assistência médica necessária, incluindo a hospitalização. A instituição do país de residência obterá prévia autorização antes de estabelecer ou ministrar aquelas prestações.
- iv)A instituição do país de residência poderá autorizar a concessão de assistência médica urgente às pessoas que não possuam um certificado de autorização dessas prestações nos termos do parágrafo ii). A mesma instituição informará logo que possível a instituição competente do facto de haver sido concedida assistência urgente.
Artigo 4.º — Assistência médica
Vigente desde: 03/07/1984
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Em vigor desde 03/07/1984