- i)Se uma doença profissional for diagnosticada como sendo devida a uma exposição ao risco profissional em ambos os países, as prestações pecuniárias e a assistência médica serão concedidas pela instituição do país em que ocorreu a exposição em último lugar.
- ii)Nos casos a que se refere o parágrafo i), o pedido das prestações pode ser apresentado à CNSDP ou à WCB.
- iii)Se a instituição que recebeu o pedido de prestações entender que o trabalhador ou os seus sobreviventes não satisfazem as disposições da respectiva legislação:
- a)Remeterá sem demora à instituição do outro país o pedido e documentação que lhe diz respeito, juntamente com os relatórios médicos e história clínica, bem como cópia da decisão;
- b)Fará constar da decisão os motivos da sua recusa, as vias e normas de recurso e a data da remessa do processo à instituição do outro país.
Artigo 8.º — Doenças profissionais de causas múltiplas
Vigente desde: 03/07/1984
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Em vigor desde 03/07/1984