Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de agregação é instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Identificação de todos os TRC a agregar, com indicação das respetivas capacidades de injeção na RESP e pontos de interligação;
b) Indicação do ponto de interligação pretendido para o TRC resultante da agregação, demonstrando o cumprimento das condições previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
c) Justificação sumária da agregação, com identificação do projeto único a desenvolver;
d) Identificação da entidade que será titular do TRC resultante da agregação e demonstração de que é titular de pelo menos um dos TRC a agregar;
e) Quando os TRC a agregar pertençam a titulares distintos, documento habilitante emitido por cada um dos restantes titulares, conferindo poderes ao requerente para submeter o pedido em seu nome e declarando o acordo com os termos da agregação proposta, nomeadamente a identidade do titular do TRC resultante da agregação.