Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de alteração de tecnologia de produção apresentado pelo titular de TRC atribuído ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da tecnologia de produção inicialmente prevista no TRC e da tecnologia pretendida como substituta, total ou parcialmente;
b) Potência instalada correspondente a cada tecnologia, demonstrando a manutenção da potência global atribuída no TRC.