Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de alteração do ponto de interligação, a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do ponto de interligação atual constante do TRC e do ponto de interligação pretendido como substituto;
b) Caracterização da rede de ligação pretendida, com identificação da subestação de referência que deve pertencer à mesma rede do TRC inicial, consoante esteja em causa ligação à Rede Nacional de Distribuição ou à Rede Nacional de Transporte;
c) Declaração do titular do TRC que ateste a inexistência de outro pedido de alteração do ponto de interligação respeitante ao mesmo TRC, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio.