1 - Os pedidos previstos no capítulo v da presente portaria seguem o fluxo procedimental seguinte:
a) Receção e verificação de completude, pela DGEG, com notificação do requerente das eventuais insuficiências no prazo de 10 dias;
b) Remessa ao operador de rede competente, em simultâneo, de todos os pedidos considerados completos, findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, para emissão de parecer vinculativo no prazo de 90 dias previsto no n.º 2 do mesmo artigo, contado a partir dessa remessa;
c) Decisão da DGEG, no prazo de 10 dias, após a receção do parecer.
2 - A formalização das alterações previstas no capítulo v é efetuada:
a) Mediante averbamento ao TRC, nos casos de alteração de tecnologia de produção e de hibridização, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
b) Mediante emissão de adenda ao TRC, nos casos de redução parcial da potência de produção e de alteração do ponto de interligação, previstos, respetivamente, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, cujas minutas carecem de aprovação pela DGEG, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.