1 - A cisão, conforme definida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, consiste na divisão em dois ou três títulos autónomos, cada um com um mínimo de 50 MVA no caso de se ligarem à Rede Nacional de Transporte.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o pedido de cisão é instruído com os seguintes elementos adicionais:
a) Identificação da repartição da potência a atribuir aos TRC pretendidos como resultado da cisão, com indicação da capacidade de injeção na RESP proposta para cada um, expressa em MVA, e dos respetivos pontos de interligação, nas condições previstas para a cisão constantes do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio;
b) Declaração do titular que identifique a parte da capacidade que será disponibilizada para cedência, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio e conforme os limites mínimos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei no caso de se ligarem à Rede Nacional de Transporte.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando sejam cumulativamente apresentados pedidos de cisão e de agregação de TRC, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio, os limiares previstos no n.º 1 do presente artigo são aferidos exclusivamente por referência aos títulos finais resultantes da decisão que recaia sobre os pedidos apresentados.