Artigo 3.º
Comandos territoriais complexos
Redação registada como em vigor em 18/06/2008.
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- 1 -É fixada por despacho do director nacional da PSP, em função da complexidade do comando:
- a)A estrutura dos serviços, designados por núcleos e secções, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respectivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia ou coordenação;
- b)A estrutura de comando e serviços das subunidades dos comandos territoriais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são comandos territoriais complexos:
- a)Os comandos regionais dos Açores e da Madeira;
- b)Os comandos metropolitanos de Lisboa e Porto;
- c)Os comandos distritais de Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal, Vila Real e Viseu.