Artigo 3.º
Comandos territoriais
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
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- 1 -É fixada por despacho do director nacional da PSP, em função da complexidade do comando:
- a)A estrutura dos serviços, designados por núcleos e secções, que integram as áreas funcionais dos comandos territoriais de polícia, bem como as respectivas competências e os postos ou categorias dos cargos de chefia ou coordenação;
- b)A estrutura de comando e serviços das subunidades dos comandos territoriais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são comandos territoriais especialmente complexos os comandos regionais de polícia e os comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto e são comandos territoriais complexos os comandos distritais de polícia.