- 1 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Por despacho do director nacional, podem ser colocadas sob um único comando, com unidades de efectivo e área de apoio operacional única, esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas.
Artigo 5.º — Subunidades operacionais
RevogadoVersão 3Vigente desde: 18/11/2023