Artigo 5.º
Subunidades operacionais
Redação registada como em vigor em 18/06/2008.
Esta redação foi substituída em 02/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As divisões dos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto e do comando distrital de Setúbal são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, sendo aprovado o respectivo dispositivo de esquadras após a conclusão da reestruturação resultante da alteração das áreas de responsabilidade da PSP.
- 4 -Por despacho do director nacional, podem ser colocadas sob um único comando, com unidades de efectivo e área de apoio operacional única, esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas.