Artigo 5.º
Subunidades operacionais
Redação registada como em vigor em 02/10/2009.
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- 1 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos regionais de polícia são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos distritais de polícia são as constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -As subunidades que constituem o dispositivo territorial dos comandos metropolitanos de polícia de Lisboa e do Porto são as constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Por despacho do director nacional, podem ser colocadas sob um único comando, com unidades de efectivo e área de apoio operacional única, esquadras da mesma divisão policial que tenham a responsabilidade pelo policiamento de áreas territoriais contíguas.