Os artigos 2.º e 7.º do anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
2.º
- 1 -[...]
- 2 -No caso de os pilotos desempenharem funções em mais de um operador de trabalho aéreo, estão, em qualquer circunstância, sujeitos ao cumprimento dos limites constantes do presente regulamento.
7.º
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os pilotos terão direito a uma folga por semana.