É aditado o artigo 7.º-A ao anexo da Portaria n.º 742/93, de 16 de agosto, com a seguinte redação:
7.º-A
- 1 -Os pilotos de aeronaves envolvidos em atividades de combate a incêndios podem realizar, no máximo, 20 dias de trabalho consecutivos, desde que, cumulativamente:
- a)Manifestem expressamente ao operador de trabalho aéreo a sua concordância;
- b)Cumpram os tempos de voo e os períodos de serviço de voo previstos no quadro constante do artigo 4.º do presente Regulamento;
- c)Os mesmos sejam seguidos por um mínimo de cinco folgas consecutivas, tendo em consideração a definição de folga constante do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso de se realizarem dias de trabalho consecutivos inferiores a 20 dias, mas superiores a sete dias consecutivos, para além do cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser garantida a existência de quatro folgas por cada período de 30 dias.
- 3 -Caso desempenhem funções para mais de um operador de trabalho aéreo, os pilotos devem:
- a)Conservar os respetivos registos individuais relativos aos períodos de serviço de voo, aos tempos de voo e aos períodos de repouso e folgas referidos no presente regulamento;
- b)Fornecer a cada operador de trabalho aéreo os dados necessários para o planeamento das atividades em conformidade com os requisitos e limites constantes do presente regulamento.