- 1 -Poderá um mesmo candidato apresentar candidatura para mais de um órgão social, figurando o seu nome em listas de mais de uma eleição, mas, na hipótese de triunfar em mais de uma eleição, observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 44.º
- 2 -Poderá haver candidatos comuns a várias listas para a eleição no mesmo órgão.
Artigo 12.º — (Candidaturas múltiplas)
Vigente desde: 27/05/1981
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Em vigor desde 27/05/1981