Aprova o Regulamento Eleitoral dos Órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas
(Capacidade eleitoral activa)
(Capacidade eleitoral passiva)
(Manutenção de funções)
Os membros dos órgãos da Câmara, quer sejam candidatos à recondução, quer sejam candidatos a outros órgãos da mesma, manter-se-ão em funções até à investidura dos novos titulares eleitos.
(Não utilização da qualidade de membro de um órgão para efeitos eleitorais)
Sem prejuízo de usufruírem das facilidades e oportunidades garantidas a todos os revisores com capacidade eleitoral, aos membros de órgãos da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é vedado, em absoluto, aproveitarem-se de tal qualidade para efeitos tendentes:
(Propaganda eleitoral)
(Regras fundamentais)
(Listas)
(Periodicidade)
As eleições realizar-se-ão em Novembro, de três em três anos, para preenchimento dos cargos dos órgãos sociais para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.
(Data)
(Como se apresenta a candidatura)
A apresentação da candidatura efectua-se pela entrega ao presidente da mesa da assembleia geral dos documentos seguintes:
(Quando se efectua)
As candidaturas deverão ser apresentadas entre os quarenta e cinco e os trinta dias anteriores à data fixada para a eleição.
(Candidaturas múltiplas)
(Mandatários das listas)
Os candidatos de cada lista designarão de entre eles um mandatário para os representar:
(Publicação preliminar das listas)
Terminado o prazo para apresentação de listas, o presidente da mesa da assembleia geral mandará afixar imediatamente cópias das listas apresentadas na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
(Verificação das candidaturas)
(Publicação provisória das listas)
Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior ou o do n.º 1, se não se verificarem irregularidades nem inelegibiidades, o presidente da mesa da assembleia geral fará afixar na Câmara dos Revisores Oficiais de Contas indicação provisória:
(Reclamações e publicação definitiva das listas)
(Sorteio das listas)
(Perda de capacidade e desistência de candidatos)
(Substituição de candidatos)
(Conceito)
(Mesas das secções)
(Local de funcionamento)
A assembleia eleitoral localizar-se-á:
(Intervenção dos mandatários das listas)
(Cadernos de recenseamento)
(Funcionamento)
(Pessoalidade e unicidade do voto)
(Carácter facultativo)
O exercício do direito de voto é facultativo.
(Segredo do voto)
(Boletins de voto)
(Votação por correspondência)
(Operações preliminares e votação presencial dos membros da mesa e mandatários das listas)
(Votação presencial dos restantes eleitores)
(Operações complementares da votação por correspondência)
(Encerramento da votação)
(Voto branco ou nulo)
(Proibições)
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
(Operação preliminar)
(Contagem dos votos)
(Destino dos documentos)
(Acta das operações eleitorais)
(Apuramento definitivo)
O apuramento definitivo verificar-se-á:
(Eleição dos membros)
(Não eleição dos membros)
(Publicação dos resultados)
(Tomada de posse dos membros eleitos)
Os membros efectivos e suplentes eleitos pela assembleia geral deverão tomar posse nos cinco dias anteriores ou posteriores ao início do primeiro ano do triénio a que se refere a eleição ou nos dez dias posteriores ao do apuramento dos resultados da votação, se essa ocorrer no decurso de um triénio.
(Perda do cargo)
Quando ocorram factos que retirem capacidade eleitoral passiva a qualquer dos membros eleitos, serão estes exonerados pelo presidente da mesa da assembleia geral se, decorridos oito dias sobre a data em que tais factos se verificaram, não tiverem voluntariamente pedido a sua demissão.
(Preenchimento de vagas ocorridas após eleição)
Depois de apurados os resultados das eleições, o preenchimento de vagas ocorridas nos cargos de membros efectivos eleitos far-se-á em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 7.º
Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.